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terça-feira, 20 de agosto de 2013

STF libera Rosalba para cortar supersalários na folha do Estado


Diógenes Dantas/No Minuto.com

A governadora Rosalba Ciarlini conquistou uma vitória no Supremo Tribunal Federal. O ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte, suspendeu ontem (19) decisão do desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que impedia o corte de quase 700 servidores estaduais que recebem acima do teto salarial fixado em lei.

Com a decisão, Rosalba fica liberada para aplicar o chamado "abate-teto" nos contracheques acima de R$ 25,3 mil, equivalente ao subsídio de um desembargador, conforme o teto constitucional para os estados.
A governadora se preparava para cortar os supersalários em julho, mas o Sindicato dos Auditores Fiscais ingressou com mandado de segurança junto ao TJ, posteriormente, acolhido pelo desembargador Expedito.

O magistrado suspendeu o decreto da governadora e determinou que o governo notificasse pessoalmente cada servidor atingido pelo corte.

O governo fala em economia da ordem de R$ 3,5 milhões. Em tempo de miséria nos cofres do governo, cada centavo economizado vale muito.

Segundo os juristas, a decisão de Joaquim Barbosa é a última instância da Justiça Brasileira, portanto, não há mais possibilidade de mudança. Em se tratando do Direito, não é bem assim. Sempre há uma brecha para discussão de qualquer assunto.

No seu artigo 37, inciso XI, a Constituição Federal estabelece o seguinte: 

a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Cumpra-se a lei.

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