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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

E COM RELAÇÃO AO AUMENTO CONCEDIDO PELA CMA...

O blog do J.Gomes postou uma matéria (no mínimo polêmica) referindo-se a provável ilegalidade do aumento que a Camara Municipal de Alexandria teria aprovado para os novos Vereadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, tomando como base um artigo assinado pelo Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau publicado no Paraíba Mix. Transcrevemos a matéria completa para que não façamos juízo de causa sem conhecer o texto:

Por Maurício Costa Romão ao Portal Paraíba Mix

Independentemente das repercussões nas finanças do município, o Projeto de Resolução nº 022/2012 que aumenta os subsídios dos vereadores de Campina Grande (PB), aprovado em sessão ordinária na terça-feira (27/11) pela Câmara Municipal, é flagrantemente inconstitucional.

Assim como havíamos alertado para os casos de Caruaru (PE), Belo Horizonte (MG), Manaus (AM), Bacabal (MA), etc., o ato que fixa aumento de subsídios para os edis é ilegal quando votado depois das eleições municipais, contrariando o princípio da anterioridade estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, do ano 2000.

Embora a referida EC não haja estabelecido data ou prazo específicos, limitando-se a rezar que a definição dos subsídios seja efetivada na legislatura antecedente, o entendimento posterior sobre o princípio da anterioridade é o de que o ato fixador de subsídios deva ser votado pelos vereadores antes das eleições municipais que definem a futura composição da Câmara.

Vários Tribunais de Conta (Ceará, Rio Grande do Sul, Paraíba, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, entre outros), o Judiciário (Rio Grande do Sul) e o próprio Superior Tribunal Federal (acórdão relatado pelo ministro Djaci Falcão) já manifestaram o entendimento de que a fixação de subsídios deve ser levada a efeito antes da eleição. Um trecho do referido acórdão não poderia ser mais claro:


“(...) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo”. (grifo nosso).



Sendo votado em data anterior às eleições o ato seria, assim, revestido de moralidade, imparcialidade e impessoalidade e não eivado de vícios de legislação em causa própria, conforme deixa explicito outro trecho do mencionado acórdão:

.

Depois da eleição, já se saberá qual a futura composição do corpo legislativo e a fixação dos subsídios já não terá o mesmo aspecto de independência e imparcialidade que decorre de uma prévia fixação” (grifo nosso).


Assim, o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal que aumentou os subsídios dos edis campinenses em data posterior às eleições municipais é nulo de pleno direito. Basta qualquer ação civil publica para torná-lo sem efeito.

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